Inovações do processo de terceirização após a promulgação da Lei 13.429/17

Inovações do processo de terceirização após a promulgação da Lei 13.429/17

 

A TERCEIRIZAÇÃO sempre foi vista como um instituto que permitia que se transferisse à terceiro atividades reconhecidamente genéricas, secundárias, acessórias ou de suporte ao empreendimento (atividades meio), de forma a permitir que a empresa envidasse esforços e concentrasse sua atenção naquelas atividades centrais ou principais vertidas em seu objeto social (atividade fim).

Nesta linha, antes da promulgação da Lei 13.467/2017, prevalecia o entendimento da Súmula 331 do TST, que vedava a terceirização, exceto aos serviços relacionados às atividades meio da empresa.

A nova redação dada ao art. 4º-A passou a permitir a terceirização de qualquer das atividades da tomadora de serviço, sendo ela fim ou meio, exigindo apenas que a prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível para a sua execução.

A legislação gerou diversas controvérsias acerca da constitucionalidade do tema e em recente decisão, de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958252, o STF validou as alterações trazidas pela nova redação da Lei 13.467/2017, legitimando a possibilidade de terceirização em todas as etapas das atividades da empresa.

A constitucionalidade já não é mais ponto de discussão, sendo salutar lembrar aos empresários que ao adotar a terceirização em suas atividades, é necessário tomar alguns cuidados, para que não ocorra a ilicitude da terceirização, pois não foi alterada a regra que impõe o vínculo de emprego com o tomador quando presentes os requisitos contidos nos Arts. 2.º e 3.º da CLT, quais sejam: subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade.

Todavia, o empregado terceirizado não pode ser subordinado do tomador, pois neste ponto, nada foi alterado em relação ao entendimento da legislação anterior à Lei 13.429/17, prevalecendo o inciso III da Súmula 331 do TST, na parte final, quando aponta a ausência de pessoalidade e subordinação direta para impedir a formação do vínculo de emprego direito com o tomador.

É importante destacar que, a legislação vedou a contratação de empresa prestadora, da qual os titulares tenham nos últimos 18 meses, prestado serviços a contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. Essa medida visa impedir que as empresas demitam um funcionário celetista e exijam que o mesmo continue executando os mesmos serviços por meio de uma pessoa jurídica.

Da mesma forma, o empregado que for demitido, não poderá prestar serviços para a empresa contratante (tomadora) antes do decorrer o prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

O intuito da legislação é evitar a fraude por meio da chamada “pejotização”, que consiste na contratação de empregados sob a forma de pessoa jurídica mantendo-se a subordinação.

 

Desse modo, podemos concluir que a legislação atual autoriza a terceirização nas atividades-fim da empresa, permanecendo, todavia, o pressuposto para a terceirização lícita que exige a ausência de pessoalidade e de subordinação, pois a empresa contratante contrata a prestação dos serviços e não a pessoa, mostrando- se ainda, como uma opção vantajosa para a empresa contratante (tomadora), que poderá acelerar o seu processo produtivo e manter o foco em outras relacionadas ao seu negócio.

A regra de ouro é que a terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa intermediária. Terceirizamos o serviço e não as pessoas.

Vale lembrar, que a empresa prestadora de serviços será a responsável pela contratação, remuneração e fiscalização do trabalho realizados por seus empregados e a tomadora de serviços ( contratante ) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços, como já previsto na Súmula 331 e ratificado pelo Art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017.

 

Para maiores informações contatar Dra. Camila Sales , da equipe de Direito Trabalhista da Sucupira Advogados, no e-mail csales@sucupiraadvogados.com.br ou pelo tel.: (11) 3661-9090

 

 

 

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