Reforma trabalhista – justiça gratuita e condenação em honorários contribuem para a redução de novos processos

REFORMA TRABALHISTA – JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRIBUEM PARA A REDUÇÃO DE NOVOS PROCESSOS

 

Com o advento da Reforma Trabalhista, inúmeras foram as mudanças trazidas pela Lei n.º13.467/2017, sendo certo que uma das alterações vem gerando acaloradas discussões não apenas no ambiente forense, mas, também em diversos seguimentos da sociedade brasileira, uma delas é referente ao Benefício da Justiça Gratuita.

Cumpre observar que dantes da reforma era concedido o benefício supracitado a todos aqueles que aferiam remuneração igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente, não obstante era cedido também para os indivíduos que se declaravam sob as penas da Lei que não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Em que pese a nobre intenção do legislador em proteger e garantir o acesso a justiça para pessoas com baixa rentabilidade financeira, isto causou enormes problemas, uma vez que diversos eram os casos que a parte reclamante possuía  condição financeira de suportar as despesas processuais, todavia, apenas com uma genérica declaração firmada sob as penas da Lei que não ostentava tal situação era presenteado com as benesses da justiça gratuita.

Ressalta-se que, este amparo deferido pela legislação em sua grande maioria estimula o reclamante a litigar nas demandas sem nenhum parâmetro, ou seja, pleiteiam valores estratosféricos, rogam relações e conclusões jurídicas totalmente inverídicas, haja vista a ciência de que nada teriam que arcar com uma eventual improcedência da lide.

Passado isto, com a nova redação do Art. 790, § 3 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, temos uma maior rigidez para a concessão desta graça processual, pois, os requisitos foram alterados, sendo que a partir de novembro de 2017 para ser concedido esta prerrogativa, a parte deverá receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ( hoje R$ 2.335,78 ), ou comprovar nos autos sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Nota-se que em termos práticos além do aumento do teto, o demandante não poderá mais apenas firmar uma mísera declaração no processo que não possui condição de carregar as custas processuais, deverá o mesmo provar nos autos tal condição.

Não além, outra mudança substancial e digna de reconhecimento é concernente aos Honorários Periciais, uma vez que agora o judiciário terá a sua disposição formas para reaver os honorários da parte que sucumbiu, mesmo que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, inclusive, podendo ter créditos advindos de outros processos confiscados para pagamento desta perícia, tudo isto, nos moldes do Art. 790-B, § 4, CLT.

Salienta-se com maior ênfase, por força do Art. 791-A e seguintes, a possibilidade de condenação de ambas as partes, empregado e empregador, no pagamento de honorários sucumbenciais. Com a antiga legislatura trabalhista tal instituto estava restrito apenas no caso de assistência sindical e sempre em favor do autor.

Importante destacar que de forma similar aos honorários pericias, o beneficiário da justiça gratuita suportará os honorários sucumbenciais quando derrotado, e, poderá ainda quitar tal débito com créditos de outros processos. Frisa-se que esta exigibilidade poderá ficar suspensa pelo período de dois anos, prazo neste que o advogado vencedor deverá tentar demonstrar que a parte devedora não ostenta mais a condição de miserabilidade, portanto, devendo sanar o débito.

Desta forma, resta claro depreender que a Reforma Trabalhista veio para adequar à Lei a sociedade atual, pois a Legislação Trabalhista foi criada no ano de 1943, visando a criação de garantias inexistentes aos trabalhadores. Outrora, com o decorrer do tempo, tais direitos anteriores a reforma se encontravam totalmente exacerbados e causando extremo ônus aos empregadores, motivos pelos quais se fez imperioso a reforma.

Em síntese, é evidente que com as modificações aqui mencionadas aliadas a outros diversos dispositivos legais afetados pela reforma, a legislação trabalhista, assim como seu processo, está em uma maior paridade de igualdade entre Empregador e Empregado, evitando assim as já conhecidas “aventuras jurídicas”.

 

Para maiores informações contatar Dr. José Pedro da Silva Parpinelli, da equipe de Direito Trabalhista da Sucupira Advogados, no e-mail jparpinelli@sucupiraadvogados.com.br ou pelo tel.: (11) 3661-9090

                                                                  

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